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Dispensa de emissão de nota fiscal na locação de bens

7 de abril de 2025

É comum as pessoas pensarem que a locação de bens móveis é uma prestação de serviços. No entanto, há apenas a cessão do bem, sem serviço associado, e isso muda muito o tratamento fiscal e tributário.

A Constituição Federal determina que compete aos municípios regulamentar as atividades de prestação de serviços. Para isso existe uma norma federal, a Lei Complementar 116/2003, que estabelece normas padrão aos municípios quanto à regulamentação dessas atividades e à cobrança do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

Com base nesse entendimento, em que a locação é a disponibilização de um bem sem a prestação de um serviço, a Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit nº 295/2014, manifestou-se sobre a não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal em certas operações: as receitas de quem está desobrigado ou impossibilitado de emitir nota fiscal ou documento equivalente devem ser comprovadas com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações, como recibos, livros de registros, contratos e similares, desde que a lei não imponha forma especial.

Portanto, na locação de bens sem qualquer serviço associado, a empresa locadora não se obriga a emitir nota fiscal de prestação de serviços. O contratante deve considerar válida a apresentação de recibo, fatura ou documento equivalente que permita identificar as informações básicas da operação (data, nome do locador e do locatário, valor etc.). O recibo é útil para o controle financeiro e deve ser regido por um contrato, para que as informações corretas sejam prestadas ao fisco.

As atividades de locação de bens móveis são tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS, conforme o inciso V do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, mesmo sem nota fiscal de serviço, não há omissão de receita: o contribuinte paga o imposto sobre o faturamento recebido, de acordo com o seu regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real).

Fonte: Receita Federal, Solução de Consulta nº 295 - Cosit. Este texto é informativo e não substitui a orientação do seu contador.

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