Norma e documentos
NR 33 resumida: o que mudou e o que a norma exige
A NR 33 regula o trabalho em espaço confinado. A redação em vigor é a da Portaria MTP nº 1.690/2022, válida desde 3 de outubro de 2022. Ela exige gerenciamento de riscos no PGR, responsável técnico, Permissão de Entrada e Trabalho (PET), vigia, avaliação da atmosfera, plano de resgate, sinalização e capacitação: 40 horas para o supervisor e 16 horas para vigia e trabalhador autorizado.
O que é a NR 33 e quem precisa cumprir
A NR 33 é a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados. O item 33.2.1 diz que ela se aplica às organizações que possuem espaços confinados ou realizam trabalhos neles. Ou seja: vale para o dono do tanque e também para a empresa contratada que entra nele.
Se você ainda não sabe se o seu local se enquadra, leia primeiro o que é espaço confinado segundo a NR 33. Resumindo: o local não é feito para ocupação humana contínua, tem entrada e saída limitadas e tem, ou pode ter, atmosfera perigosa.
O que mudou: a NR 33 em vigor
A redação atual vem da Portaria MTP nº 1.690, de 15 de junho de 2022, publicada no DOU em 24/06/2022, com vigência a partir de 3 de outubro de 2022. As alterações anteriores foram as Portarias 202/2006, 1.409/2012 e 915/2019. O texto em vigor também traz retificações de 20/10/2022.
Entre os pontos que aparecem na redação atual, vale destacar:
- Integração com o PGR e a NR 01: a identificação de perigos e a avaliação de riscos seguem a NR 01, e as medidas de prevenção entram no plano de ação do PGR.
- PET física ou digital: a Permissão de Entrada e Trabalho pode ser em papel ou em meio digital, com regras para cada formato.
- Aptidão física e mental, incluindo fatores de riscos psicossociais, registrada no ASO.
- Capacitação organizada em quadro único (Anexo III), com carga horária inicial, periódica e eventual para cada função.
- Cadastro dos espaços confinados com dados mínimos definidos na norma.
Estrutura da norma
O texto está dividido em capítulos e três anexos:
| Parte | Assunto |
|---|---|
| 33.1 | Objetivo |
| 33.2 | Campo de aplicação e definição de espaço confinado |
| 33.3 | Responsabilidades |
| 33.4 | Gerenciamento de riscos ocupacionais em espaços confinados |
| 33.5 | Medidas de prevenção (PET, atmosfera, ventilação, resgate, sinalização) |
| 33.6 | Capacitação |
| 33.7 | Disposições gerais |
| Anexo I | Sinalização |
| Anexo II | Modelo de Permissão de Entrada e Trabalho |
| Anexo III | Capacitação (carga horária e conteúdo) |
Fonte: NR 33, redação da Portaria MTP nº 1.690/2022
Responsabilidades: organização, responsável técnico e equipe
Organização
O item 33.3.1 coloca na conta da organização: indicar formalmente o responsável técnico, dar a ele meios e recursos, garantir que o gerenciamento de riscos contemple o espaço confinado, sinalizar e bloquear os espaços, capacitar as equipes, informar os riscos, fornecer equipamentos, assegurar emergência e salvamento com simulados e supervisionar as contratadas.
Responsável técnico
É o profissional legalmente habilitado ou qualificado em segurança do trabalho. Segundo o item 33.3.2, ele mantém o cadastro dos espaços, adapta o modelo de PET, define os procedimentos de segurança, indica os equipamentos, elabora o plano de resgate e coordena a capacitação.
Supervisor de entrada, vigia e trabalhador autorizado
O supervisor de entrada emite e encerra a PET e pode cancelar a entrada. O vigia fica do lado de fora, em contato permanente, e controla quem entra e quem sai. O trabalhador autorizado cumpre a PET, usa corretamente os equipamentos e comunica situações de risco. Veja o detalhe de cada função em vigia, supervisor de entrada e trabalhador autorizado.
Equipe de emergência e salvamento
Mantém as medidas de salvamento e de primeiros socorros operantes e participa do simulado anual de salvamento (item 33.3.6). O resgate em espaço confinado tem um guia próprio.
Gerenciamento de riscos: PGR e cadastro dos espaços
O capítulo 33.4 manda tratar o espaço confinado dentro do PGR (NR 01). Além do que a NR 01 pede, a avaliação considera novos espaços ou mudanças de geometria, acessos e uso, perigos nas adjacências, possibilidade de formar atmosferas perigosas e controle de energias perigosas.
Quando há contratante e contratada, cada uma tem o seu papel (item 33.4.3): a contratante fornece o cadastro dos espaços e as informações de risco sob a sua gestão; a contratada fornece o inventário de riscos do trabalho no espaço.
O cadastro (item 33.4.2) reúne identificação, volume, número e dimensões das aberturas, formas de acesso, condição (ativo ou inativo), croqui com bloqueios e raquetes, e o produto armazenado e seus perigos.
O que a NR 33 proíbe
O item 33.7.1 lista quatro proibições. Não se entra em espaço confinado:
- sem autorização prévia;
- sem avaliação da atmosfera antes da entrada e sem monitoramento contínuo;
- sem vigia durante a entrada, a permanência e a saída;
- sem capacitação de supervisores, vigias, trabalhadores autorizados e equipes de resgate.
A norma também proíbe ventilar o espaço com oxigênio puro (item 33.5.16.3) e neutralizar energia apenas no circuito de comando (item 33.5.14).
Medidas de prevenção em resumo
- PET: toda entrada e todo trabalho precisam de PET emitida antes. Veja o passo a passo da Permissão de Entrada e Trabalho.
- Atmosfera: avaliação com o supervisor fora do espaço, imediatamente antes da entrada, e monitoramento contínuo. O oxigênio indicado é 20,9%, com faixa aceitável de 19,5% a 23% quando a causa da variação é conhecida e controlada. Detalhes em gases em espaço confinado.
- Instrumento: o detector deve ser intrinsecamente seguro e ter alarmes sonoro, visual e vibratório. O teste de resposta é diário e a calibração é feita por laboratório acreditado pelo Inmetro. Veja calibração e bump test.
- Ventilação: antes da entrada, ventilação, purga, lavagem ou inertização; durante o trabalho, sistema dimensionado para o espaço. Veja ventilação em espaço confinado.
- Proteção respiratória: a empresa precisa de procedimento para seleção e uso de respiradores. Em atmosfera com risco imediato à vida (IPVS), só máscara autônoma de pressão positiva ou linha de ar com cilindro auxiliar de escape.
- Energias perigosas: bloqueio individual, etiquetagem e verificação do isolamento.
- Resgate: plano elaborado pelo responsável técnico, com equipe, tempo de resposta, equipamentos e simulados.
Sinalização
O item 33.5.13 e o Anexo I pedem sinalização permanente junto à entrada do espaço e sinalização provisória que indique se a entrada está liberada ou não durante as operações. Para espaços já existentes em via pública, a portaria prevê um prazo de adequação para a sinalização permanente indelével. Confira o prazo no artigo 3º da Portaria 1.690/2022.
Capacitação: carga horária por função
O Anexo III (Quadro 1) define a carga horária. Pelo menos 50% do curso inicial e do periódico deve ser prática.
| Função | Inicial | Periódico | Eventual |
|---|---|---|---|
| Supervisor de entrada | 40 horas | 8 horas por ano | Conforme a NR 01 ou quando houver desvios no uso de equipamentos ou nos procedimentos de entrada |
| Vigia e trabalhador autorizado | 16 horas | 8 horas por ano | Igual ao do supervisor |
| Equipe de emergência e salvamento | 24 ou 32 horas, conforme o plano de emergência e o nível do resgatista | 24 ou 32 horas, a cada 2 anos | Conforme a NR 01 ou quando houver desvios no resgate ou nos simulados |
Fonte: NR 33, Anexo III, Quadro 1
Os treinamentos devem ser avaliados (item 33.6.3), os instrutores precisam ter comprovada proficiência no conteúdo (item 33.6.4) e o certificado deve informar o tipo de espaço e as atividades, com a anuência do responsável técnico (item 33.6.5).
Aptidão e ASO
O item 33.5.19 exige avaliação da aptidão física e mental dos trabalhadores, incluindo fatores de riscos psicossociais. O resultado deve constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme a NR 07. O médico responsável decide o conteúdo dos exames.
Equipamentos para cumprir a norma
A NR 33 não cita marcas nem modelos, mas exige que os equipamentos sejam adequados ao risco. Na prática, a maioria dos serviços usa detector de gases, ventilação, resgate e, quando necessário, proteção respiratória. Para quem não quer comprar, a Ledger aluga e vende esses itens, sem operador, com entrega em todo o Brasil. Veja os kits prontos ou peça um orçamento.
Perguntas frequentes
Qual é a NR 33 em vigor?
É a redação dada pela Portaria MTP nº 1.690/2022, com vigência desde 3 de outubro de 2022. O texto oficial está no site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem precisa cumprir a NR 33?
As organizações que possuem espaços confinados ou realizam trabalhos neles, o que inclui contratantes e empresas contratadas (item 33.2.1).
Qual a carga horária do curso da NR 33?
Supervisor de entrada: 40 horas iniciais e 8 horas por ano. Vigia e trabalhador autorizado: 16 horas iniciais e 8 horas por ano. Pelo menos 50% do curso deve ser prático.
O que a NR 33 proíbe?
Entrar sem autorização prévia, sem avaliação e monitoramento da atmosfera, sem vigia ou com equipe sem capacitação (item 33.7.1). Também é proibido ventilar com oxigênio puro.
A NR 33 exige ASO específico?
Ela exige avaliação de aptidão física e mental, com fatores de riscos psicossociais, consignada no ASO conforme a NR 07 (item 33.5.19).
Quem é o responsável técnico da NR 33?
É o profissional legalmente habilitado ou qualificado em segurança do trabalho, indicado formalmente pela organização. Ele cuida do cadastro, da PET, dos procedimentos e do plano de resgate.




